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ESTATUTO DE RESPONSABILIDADE

Art. 1º - ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTÊNCIA VEICULAR, fundada na cidade de BELO HORIZONTE, minas gerais, em 20 de abril de 2022, inscrito sob o CNPJ 15.071.143/0001-61, entidade civil de direito privado, com fins econômicos, e sem distinção de nacionalidade, sexo, credo político ou religioso, raça ou cor ou quaisquer outras formas de discriminação, prestando serviços permanentes e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, que se regerá por este Estatuto e pelas normas legais pertinentes.


CAPÍTULO SEGUNDO

Da Sede



Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTÊNCIA VEICULAR terá sua sede e foro na cidade de belo horizonte, minas gerais, na rua conde de luminares 167,  sala 1102, Setor Oeste, belo horizonte, minas gerais , CEP: 30510-720 , podendo abrir filiais em outras cidades.


Art. 3º - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTÊNCIA VEICULAR é indeterminado.


Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTÊNCIA VEICULAR terá um Regimento Interno que será elaborado pelo Conselho de Administração e apresentado para deliberação e aprovação em Assembleia Geral, a qual disciplinará o seu funcionamento.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Objetivos


Art. 5º - A ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR é uma entidade de caráter colaborativo e social que tem por finalidade a ASSISTÊNCIA , principalmente de veículos terrestres, bem como para o desenvolvimento socioeconômico de todos, na busca da manutenção mútua do patrimônio veicular de seus associados, através do compartilhamento de riscos e despesas.


Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

  1. – Representar os associados;

  2. – Realizar, por si ou por terceiros, estudos e serviços de utilidade para os seus associados;

  3. – Praticar todos os atos de direito no legítimo interesse de seus associados e da coletividade que representa;

  4. – A proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre iniciativa e ao patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico;

  5. – Criar serviços de consultoria e assessoria técnica de assuntos, econômicos, jurídicos, sociais, culturais e etc., para a assistência dos associados;

  6. - Estimular e orientar a profissionalização e aperfeiçoamento empresarial dos associados, em matérias relacionadas direta e indiretamente com a manutenção de veículos;

  7. - Promover o progresso e o desenvolvimento da atividade de proteção veicular e atividades educativas de trânsito, através da realização de eventos, cursos, instituição de prêmios, edição de publicações especializadas e outros meios que julgar conveniente;

  8. – Interceder junto às autoridades competentes, administrativas ou judiciais, em tudo o que direta ou indiretamente esteja relacionado com os interesses da Associação e seus Associados;

  9. – Firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.

Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas, configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela


prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações com ou sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.


Art. 6º - A ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.


CAPÍTULO QUARTO

Dos Sócios, seus Direitos e Deveres



Art. 7º - A ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA  VEICULAR é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: fundadores, efetivos, contribuintes e colaboradores, onde todos deverão se comprometer a respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto.


Art. 8º - São sócios fundadores, as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que participaram da Assembleia de Constituição da entidade, bem como as que subscreveram a Ata da Fundação.


Art. 9º - São sócios efetivos, as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os Atos Constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos por decisão do Conselho de Administração.


Art. 10 - São sócios contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que participam e contribuem com uma importância mensal no valor e na modalidade estabelecida pelo Conselho de Administração.


Art. 11 - São sócios colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da ASSOCIAÇÃO SIGA BEM PROTEÇÃO VEICULAR.

Art. 12 - São sócios honorários, as pessoas físicas, sem impedimento legal, que tiverem prestado relevantes serviços à entidade, conforme entendimento da Assembleia Geral, não tendo direito à voto e não podendo ser votados.




Art. 13 - São considerados sócios beneméritos, pessoas físicas ou jurídicas, ou instituições, que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação, não tendo direito à voto, não podendo ser votados, salvo se pertencerem à categoria de titulares.


Art. 14 - Os associados, independente de suas categorias, não respondem individual e/ou pessoalmente pelos compromissos da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR, mas são responsáveis para com ele e terceiros, solidariamente, pelas omissões, pelo excesso de mandato ou pela violação de lei, ou deste Estatuto, inclusive no que se referir às despesas que deturpem as finanças da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA  VEICULAR.


Art. 15 - Os candidatos ao quadro de associados ou aqueles que desejarem retirar-se do mesmo, deverão formular o seu pedido por escrito ao Conselho de Administração, com antecedência mínima de 3 (três) dias, o qual será homologado tanto o pedido de admissão como de demissão.


Art. 16 - Em caso de falecimento, incapacidade, renúncia, ausência, ou insolvência de Associados, eventual substituição se dará por deliberação da Assembleia Geral, após solicitação do interessado mediante requerimento ao Conselho de Administração.


Art. 17 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Estatuto.


Art. 18 - A penalidade de suspensão ou a de exclusão de qualquer Fundador, Associado ou Colaborador, será admissível havendo justa causa, configurada nas seguintes hipóteses:

  1. - Por morte;

  2. - Incapacidade civil não suprida;


  1. - Não pagamento das contribuições associativas que venham a serem fixadas;

  2. - Violação deste Estatuto Social ou de quaisquer outros regulamentos instituídos por órgão competente;

  3. - Conduta pessoal prejudicial aos interesses da Associação.



Parágrafo Primeiro - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Associação.

Parágrafo Segundo - A suspensão ou exclusão do Fundador, Associado ou Colaborador, será apreciada pelo Conselho de Administração, em reunião especialmente convocada para tal fim.


Art. 19 - As penas de acordo com a gravidade das faltas, serão aplicadas pelo Conselho de Administração e poderão constituir-se em:

  1. - Advertência por escrito;

  2. - Suspensão de 3 (três) meses a 1 (um) ano;

  3. - Eliminação do quadro associativo da Associação.



Parágrafo Único - O associado suspenso não usufruirá dos benefícios da classe pelo período da pena.


Art. 20 - As contribuições dos associados, independentemente de sua categoria, serão fixadas e reguladas pelo Conselho de Administração, que deverão ser deliberadas e aprovadas em Assembleia Geral.


Art. 21 - São direitos dos associados:

  1. - Participar de todas as atividades associativas;

  2. - Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

  3. -    Apresentar    propostas,    programas    e    projetos    de    ação    para    a ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR;


  1. - Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;

  2. - Votar e ser votado para os cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias;

  3. - Ter voz e voto nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias.


Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.


Art. 22 - São deveres dos associados, independentemente da categoria:

  1. - Observar e respeitar o presente Estatuto, regulamentos, regimentos e deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;

  2. - Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da ASSOCIAÇÃO SIGA BEM PROTEÇÃO VEICULAR e difundir seus objetivos e ações;

  3. - Prestar à Associação toda cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se pelo engrandecimento da mesma e de seus residentes;

  4. - Comparecer às Assembleias Gerais, quando convocado, e ainda participar dos grupos designados a promover as atividades patrocinadas pela Associação;

  5. - Comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração sua mudança de residência;

  6. - Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;

  7. - Contribuir com o valor fixado pelo Conselho de Administração.



CAPÍTULO QUINTO

Da Administração



Art. 23 - A ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR será dirigida pelo Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, para um período


(quatro) anos, sendo permitida a reeleição por 1 (um) mandato. A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração, como também firmar contratos de interesse da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA  VEICULAR.

Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Administração, ou seja 4 (quatro) anos, permitida apenas uma reeleição.


Art. 24 - A ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA  VEICULAR será dirigida pelo Conselho de Administração eleito em Assembleia Geral, tendo a seguinte composição:

  1. - Presidente;

  2. - Vice-Presidente;

         III – tesoureiro

         IV- secretario

         V – 2°secretario


Art. 25 - É vedado a qualquer membro do Conselho de Administração ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR.


Art. 26 - Poderá instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva, a título de ajuda de custo.


Art. 27 - Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, que incorrer em:

I - Malversação ou dilapidação do patrimônio da Associação; II - Violação do Estatuto;

III - Abandono do cargo assim considerado pela ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.


Parágrafo Primeiro - A perda do mandato será definida em Assembleia Geral assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa


Parágrafo Segundo - A convocação da Assembleia Geral será feita pelos membros não acusados do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.


Art. 28 - São órgãos de direção, de fiscalização e execução da Associação: I – Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração; III - Conselho Fiscal;

IV – Estrutura técnico-administrativa e Operacional.



Art. 29 - O Presidente do Conselho de Administração da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTÊNCIA VEICULAR visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições:

  1. - Coordenar e dirigir as atividades gerais e específicas da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISNTECIA VEICULAR;

  2. - Celebrar convênios e realizar a filiação da Associação às instituições ou organizações representativas afins;

  3. - Dirigir e representar a ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA   VEICULA R ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

  4. - Convocar os associados para a realização de Assembleia Geral;

  5. - Abrir conta corrente ou conta poupança bancária e movimentá-la conforme as finalidades da entidade, bem como autorizar pagamentos e movimentações de recursos financeiros da Associação;

  6. - Visar livros e documentos da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR;

  7. - Gerir o patrimônio da Associação, bem como assinar contratos com empresas que prestem serviços para ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR;

  8. - Admitir e demitir funcionários ou estagiários;

  9. - Coordenar a execução das tarefas administrativas submetidas ao conhecimento dos associados;

  10. - Representar a Associação em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;


  1. - Encaminhar anualmente aos sócios, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

  2. - Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da Associação;

  3. - Elaborar e submeter aos sócios o Orçamento e Plano de Trabalho Anual;

  4. - Propor aos sócios as reformas ou alterações do presente Estatuto;

  5. - Propor aos sócios a fusão, incorporação e extinção da Associação, observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

  6. - Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização do Conselho de Administração;

  7. - Elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da ASSOCIAÇÃO           MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR                      e    submetê-lo    à

apreciação e aprovação da Assembleia Geral; XVIII - Escriturar, em forma contábil, o Livro Caixa;

  1. - Manter depositados em estabelecimento bancários de crédito os valores da Associação e gerir seus recursos.

  2. - Receber os pagamentos dos sócios, bem como valores recebidos à título de doação e incentivos culturais;

  3. - Submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório pormenorizado da situação financeira da Associação;

XVII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.


Art. 30 - Compete ao Vice-Presidente:

  1. - Substituir o Presidente em todas as suas funções, quando de seus impedimentos;

  2. - Dirigir o trabalho da Secretaria, tendo a seu cargo o arquivo da Associação;

  3. - Manter em dia o registro dos sócios;

  4. - Encaminhar ao Conselho de Administração as proposituras dos sócios.


I - Lavrar Atas das reuniões e das Assembleias Gerais da Associação; II - Efetuar toda a correspondência social;

  1. - Convocar juntamente com o Presidente as reuniões e Assembleias Gerais;

  2. - Iniciar e manter contatos escritos de intercâmbio com outras entidades sociais congêneres ou de atividade complementar aos objetivos da Associação;

  3. - Assinar, juntamente com o Presidente, circulares, informativos e outras formas de comunicação com o quadro associativo.

  4. - Efetuar, mediante comprovante, os pagamentos determinados pelo Presidente;

  5. - Zelar, catalogar e conservar os bens patrimoniais.



CAPÍTULO SEXTO

Da Assembleia Geral



Art. 31 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.


Art. 32 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, por convocação do Conselho de Administração, e/ou do Conselho Fiscal e/ou ainda, mediante requerimento de no mínimo 1/5 dos associados efetivos, para deliberarem privativamente sobre os seguintes temas:

I - Destituir os administradores; II - Alterar o Estatuto;

  1. - Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

  2. - Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; V - Deliberar sobre o relatório anual de atividades da Associação;

VI - Deliberar sobre a prestação de contas do Conselho de Administração, relativa ao período imediatamente anterior, a qual será sempre acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.


Parágrafo Primeiro - Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral é de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em primeira convocação e qualquer número de associados efetivos, e em segunda convocação, meia hora após.

Parágrafo Segundo - As decisões da Assembleia Geral são soberanas, desde que não contrariem o presente Estatuto e a legislação vigente.


Art. 33 - A Assembleia Geral, seja esta Ordinária ou Extraordinária, serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e dar-se-ão através de edital afixado na sede social da Associação e todos outros meios viáveis de divulgação.


CAPÍTULO SÉTIMO.

Das Eleições



Art. 34 - As eleições para os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal serão realizadas no mês anterior ao término do mandato, mediante cédula única com votação direta, secreta ou por aclamação e pessoal dos associados.

Parágrafo Único – O Conselho de Administração aceitará a inscrição de nomes dos Associados efetivos que sejam candidatos aos cargos dos Conselhos.


Art. 35 - Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos.


Art. 36 - Todos os Associados Fundadores e Efetivos poderão votar e ser votados nas Assembleias Gerais, facultado ao Associado Beneficiário o direito de participar das Assembleias, sem direito de voto, podendo, todavia, ser votado para o cargo de membro do Conselho Fiscal.


Art. 37 - Na falta, impedimento definitivo de qualquer titular ou no caso de renúncia conjunta do Presidente e Vice-Presidente, será convocada Assembleia Geral


Extraordinária para eleger substituto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o qual irá completar o mandato do substituído.


Parágrafo Primeiro - Se a falta ou impedimento for temporário, entendendo-se como tal prazo não superior a 4 (quatro) meses, o Presidente convocará o suplente para ocupar a vaga.

Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembleias, o brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos.



CAPÍTULO OITAVO

Do Conselho de Administração



Art. 38 – O Conselho de Administração compõe-se de 02 (dois) membros efetivos e será formado por: Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único: Entre outras atribuições, ao Conselho de Administração compete deliberar sobre a política geral de administração da entidade, seus planos de benefícios, orçamento anual e suas alterações e planos de aplicação do patrimônio.


Art. 39 - Compete ao Conselho de Administração:

  1. - Definir propostas e diretrizes gerais de ação da entidade, com vistas à consecução de sua finalidade;

  2. - Deliberar sobre a implantação dos planos, programas, projetos, ações e atividades concernentes às finalidades da entidade;

  3. - Fomentar o intercâmbio entre a entidade e outras entidades congêneres, nacionais ou internacionais.


CAPÍTULO NONO

Do Conselho Fiscal



Art. 40 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da entidade e será composto de seis (6) membros, entre 3 titulares e 3 suplentes, ambos de idoneidade


reconhecida, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados, e estes elegerão ainda, dentre eles, na mesma ocasião, o Presidente que coordenará os trabalhos desse Conselho.

Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Administração da entidade, ou seja 4 (quatro) anos, permitida apenas uma reeleição.


Art. 41 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação do Presidente da entidade, ou mediante requerimento de, no mínimo, 2 (dois) dos membros.


Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil- financeiras da MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

  2. - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR sempre que necessário;

  3. - Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;

  4. - Opinar sobre a dissolução e liquidação da entidade.



Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Fiscal terá direito ao voto de qualidade.

Parágrafo Segundo - Os procedimentos de votação no âmbito do Conselho Fiscal observarão o escrutínio secreto.


Art. 43 - Ao Titular do Conselho Fiscal compete:

  1. - Convocar e presidir reuniões e Assembleias;

  2. - Assinar documentos relativos aos pareceres do Conselho Fiscal;

  3. - Representar o Conselho Fiscal perante a Assembleia Geral e perante o Conselho de Administração;

  4. - Votar nas matérias de apreciação.



Art. 44 - Ao Suplente do Conselho Fiscal compete:


I - Substituir o titular nas faltas e impedimentos; II - Secretariar as reuniões e Assembleias;

III - Manter sobre sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho Fiscal; IV - Votar nas matérias de apreciação.


CAPÍTULO DEZ

DA ESTRUTURA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL



Art. 45 – A estrutura técnico-administrativa e operacional, composta por empregados ou outros profissionais contratados, de acordo com a legislação pertinente compõe-se de unidades que executam as atividades e projetos da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR, sendo sua estrutura objeto de deliberação do Conselho de Administração.


CAPÍTULO ONZE

Do Patrimônio



Art. 46 - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA       VEICULAR 

constitui-se de bens móveis, imóveis e ainda poderá ser constituído por doações, subvenções ou usufrutos que lhe forem conferidos por pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bem como os rendimentos auferidos com a realização de eventos e demais atividades afins, os quais serão destinados a angariar fundos para a manutenção da Associação ou revertê-los em benefícios da comunidade.


Art. 47 - ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR não distribuirá

qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.

Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR não

poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.


Art. 48 - A ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.


CAPÍTULO DOZE

Da Dissolução



Art. 49 - A ASSOCIAÇÃO MOTOCUBE ASSISTENCIA VEICULAR somente poderá ser      extinta ou dissolvida por:

  1. deliberação tomada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e na presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus Associados sócios quites com suas mensalidades;

  2. sentença irrecorrível do Poder Judiciário transitada em julgado.



Art. 50 - No caso de dissolução, aprovada pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, proceder-se-á ao levantamento do seu patrimônio e o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos, a qual será designada por deliberação dos associados obrigatoriamente à uma Instituição Municipal, Estadual ou Federal, de fins sociais idênticos ou semelhantes.


CAPÍTULO TREZE

Do Regime Financeiro



Art. 51 - O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.


Art. 52 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO QUATORZE

Das Disposições Gerais


                                                   


Art. 53 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a ASSOCIAÇÃO MOTOCLUBE ASSISTENCIA VEICULAR em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.


Art. 54 - Para regulamentar e estabelecer ab ordem interna da Associação, o Conselho de Administração apresentará em Assembleia Geral, o Regimento Interno, a fim de que o mesmo seja aprovado e posto em prática, tendo pelo seu caráter fundamental força imperativa sobre os associados.


Parágrafo Único - Em hipótese alguma o Regimento Interno poderá ter disposições contrárias ao Estatuto.


Art. 55 - A Associação terá a duração por tempo indeterminado, podendo ser dissolvido por motivo insuperável somente com aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus sócios quites com suas mensalidades, e em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.


Art. 56 –A Associação poderá filiar-se a qualquer Associação ou Federação que represente a cultura nacional.


Art. 57 – Após lido em voz alta a todos os presentes, a CONSOLIDAÇÃO DO NOVO ESTATUTO foi devidamente aprovada por unanimidade de todos os presentes, e começará a vigorar imediatamente.


Belo horizonte, 03 de maio de 2022.



Gilmar Alves dos santos PRESIDENTE

estatuto: Texto
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